Direitos garantidos aos portadores de Neoplasia e outras moléstias graves

Suellem S. Medeiros Araújo Siqueira, OAB/PR 62.321, Advogada Previdenciária.

A expressão Outubro Rosa surgiu a partir de uma iniciativa global nas quais comunidades ao redor do mundo honram o mês da consciência ao câncer de mama. A ação aconteceu pela primeira vez em 1985, como um esforço da American Academy of Family Physicians, nos Estados Unidos, e hoje todos os países promovem ações colaborativas sobre o tema.
Desde então, agências governamentais, associações médicas e empresas trabalham em conjunto por eventos educacionais e programas de incentivo, com o principal intuito de lembrar as mulheres sobre o valor do diagnóstico precoce e do autoexame na cura do câncer de mama.
Com ênfase na saúde masculina, o movimento Novembro Azul surgiu na Austrália, em 2003, intitulada de Movember, aproveitando as comemorações do Dia Mundial de Combate ao Câncer de Próstata, realizado em 17 de novembro.
Hoje, o Novembro Azul é uma campanha de conscientização realizada por diversas entidades, dirigida à sociedade e, em especial, aos homens, para conscientização sobre a prevenção e o diagnóstico precoce do câncer de próstata.
Para os portadores destas doenças, bem como de qualquer outra doença grave elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, existe uma ampla gama de direitos sociais e previdenciários garantidos em nosso ordenamento jurídico.
Para os contribuintes, se existir incapacidade definitiva para o trabalho comprovada em perícia médica, é possível obter a aposentadoria por invalidez (atualmente chamado de Aposentadoria por Incapacidade Permanente). Em caso de perda da incapacidade por um período indicado para o tratamento e remissão, com posterior reabilitação, o benefício devido ao paciente segurado do INSS de câncer é o auxílio-doença, hoje chamado de Auxílio por Incapacidade Temporária. Tudo dependerá do que estiver disposto nos laudos e atestados apresentados na perícia.
O portador de câncer ou doenças graves terá direito ao benefício independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de segurado, isto é, que seja inscrito no Regime Geral de Previdência Social (INSS). Caso o segurado esteja recebendo o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez começará a ser paga a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Quando o doente não estiver recebendo o auxílio-doença, o benefício começará a ser pago a partir do 16° dia de afastamento da atividade. Se passar mais de trinta dias entre o afastamento e a entrada do requerimento, o benefício será pago a partir da data de entrada do requerimento. Já para os trabalhadores autônomos, o benefício começará a ser pago a partir da data da entrada do requerimento.
Outro benefício possível ao paciente oncológico é o Benefício de Prestação Continuada ao portador de deficiência – LOAS – BPC. Ele é garantido à pessoa que nunca contribuiu ao INSS, ou que não possui qualidade de segurada. Um dos requisitos para o recebimento deste benefício, é da comprovação médica de que a incapacidade terá período superior a 2 (dois anos). O outro critério é o da renda, esta não pode ser superior a ¼ de salário mínimo vigente por pessoa do núcleo familiar. A Jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de se valer também de outros critérios para auferir a miserabilidade da família, além de não considerar na renda familiar outros benefícios assistenciais e aposentadorias no valor de 1 (um) salário mínimo.
Vale lembrar, ainda, que estes pacientes estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, revisão e pensão, inclusive as complementações.
Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não poderão sofrer tributação, ficando isento o segurado que recebeu os referidos rendimentos.
De acordo com a Súmula 627 do STJ, mesmo quando os sintomas da enfermidade grave já desapareceram, em razão de algum tratamento ou até mesmo por se tratar de uma doença silenciosa (como é o caso da neoplasia maligna – câncer), o direito à isenção do Imposto de Renda persiste. Por essa interpretação é possível considerar que a isenção para esse caso é vitalícia.
Outros direitos garantidos por lei são a isenção de IPI e ICMS na compra de veículos adaptados, devendo, porém, haver deficiência física nos membros superiores ou inferiores, que impeça o paciente oncológico de dirigir veículos comuns. Existe também a isenção de IPVA, sendo que cada estado possui uma legislação específica para regulamentar a isenção de impostos de veículos especialmente adaptados.
Em alguns casos também é possível a quitação do financiamento da casa própria para aposentados por invalidez decorrentes de doença grave, além do saque do FGTS e PIS das contas existentes em nome deste trabalhador.
Hoje no Brasil existem uma série de direitos que podem auxiliar a vida das pessoas que enfrentam situações de doenças graves. Por isso, a informação de mais do que necessária na hora de se buscar a efetivação destes direitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei nº 7.713, de 22/12/1988 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm.
Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência. Súmula 627.
https://www.uniprimebr.com.br/artigo/edicao01/outubro- rosa-e-novembro-azul. Acesso em 19/10/2020.

One Thought to “Direitos garantidos aos portadores de Neoplasia e outras moléstias graves”

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